quarta-feira, 4 março , 2026

Ponte em Braço do Norte: Proposta de R$ 1,1 milhão a menos é descartada; empresa entra na justiça

Braço do Norte

A Empresa Fraga Construções e Engenharia Ltda. entrou na justiça com um mandado de segurança devido ao processo de licitação pública concorrência n. 01/2018, onde a mesma foi inabilitada pela comissão de licitação de Braço do Norte por não haver qualificação e acervo para tal obra.

A empresa relatou que na oportunidade do julgamento foi desclassificada por possuir capital social divergente entre a sua certidão e a do Crea e a última alteração de seu contrato social e também por não atender a comprovação mínima de capacidade técnica.

Depois da fundamentação, a Fraga requereu liminarmente a suspensão cautelar da licitação pública concorrência n. 01/2018, para que seja habilitada no processo licitatório. Segundo a liminar do juiz Rodrigo Barreto, a comissão de licitação não poderia deixar de levar em conta o menor preço apresentado pela empresa vencedora, no caso, a Fraga construções, por mera questão formal, considerando que a exigência foi cumprida, embora de forma oblíqua sem prejuízo a competitividade do certame.

Pelo fato de não possuir qualificação e acervo para executar a obra da ponte, a Fraga comprovou no processo que está executando uma obra do mesmo porte e características na cidade vizinha, São Ludgero, e com isso teria todas as condições de executar tal obra em Braço do Norte.

A empresa Fraga Construções e Engenharia Ltda. havia apresentado, para tal obra, um orçamento de: R$ 3.613.015,30. Logo desclassificada, a empresa posteriormente vencedora, a Trilha Engenharia Ltda EPP, apresentou um orçamento de: R$ 4.764.311,54. uma diferença gritante de R$: 1.152.296,24 que os contribuintes poderão economizar.

O prefeito de Braço do Norte, Roberto Kuerten Marcelino, que alegou não ter sido informado da liminar, relatou: “Sempre agirei dentro da legalidade, vou encaminhar a decisão do juiz à comissão de licitação e ao departamento jurídico para providências, já possuímos o recurso depositado em conta e não teremos problemas quanto à execução após o processo licitatório finalizado.

A empresa Fraga Construções e Engenharia preferiu não se manifestar até o fim do processo.

Lei abaixo a decisão da liminar:

Nesse sentido, colaciona-se o julgado:

“De fato, a administração não poderia prescindir (não levar em conta) do menor preço, apresentado pela empresa vencedora, por mera questão formal, considerando que a exigência editalícia foi cumprida, embora que de forma oblíqua, sem prejuízo à competitividade do certame. Sendo assim, aplica-se o princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas ainda as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, tudo de acordo com o art. 2º, § único, incisos VIII e IX, da Lei nº 9.784/1999”. (Acórdão 7334/2009. Primeira Câmara) (Voto do Ministro Relator) No tocante ao segundo requisito (periculum in mora), o risco da ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final do processo é certo, não havendo motivos para se postergar o deferimento da medida judicial. Ante o exposto, CONCEDO a liminar pleiteada para determinar a imediata suspensão cautelar da licitação pública concorrência n. 01/2018. Intimem-se. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) dita(s) coatora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste(m) as informações (art. 7º, I, Lei n. 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, assim querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança). Decorrido o prazo para que a(s) autoridade(s) dita(s) coatora(s) preste(m) as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). Após, voltem conclusos. Braço do Norte (SC), 04 de julho de 2018.

Rodrigo Barreto 

Juiz de Direito

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