quarta-feira, 18 fevereiro , 2026

Postagem em redes sociais pode render demissão por justa causa

Jessica Rodrigues Duarte
Graduanda em Direito, estagiária do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados

No mundo atual, as redes sociais estão em alta. Elas podem ser ótimas ferramentas de lazer e até mesmo de propagação de conhecimento, gerando, muitas vezes, ricas discussões dos mais variados assuntos.

Acontece que, devemos tomar muito cuidado com o que exteriorizamos nas redes sociais, até mesmo nas privadas. Isso porque, em decisão recente da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN) reconheceu demissão por justa causa de uma funcionária que falou mal do seu trabalho nas redes sociais.

Uma auxiliar de enfermagem postou um vídeo em seu Facebook em que falava mal do hospital em que trabalhava, sendo que a Turma considerou que tal ação lesou a honra e a boa imagem da empresa, nos termos da alínea “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O entendimento que se tinha até então, era o de que a ofensa à honra ou boa fama, para se enquadrarem na alínea, deviam se dar na forma de calúnia, injúria ou difamação, contra qualquer pessoa ou o empregador e seus superiores hierárquicos, ou ofensa física.

A demissão por justa causa é a modalidade de rescisão contratual menos interessante ao empregado. Isso porque este perde o direito de receber os valores referentes a aviso prévio, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, FGTS e multa de 40% sobre o valor depositado e ainda perde o direito a receber o seguro-desemprego.

Salienta-se que o funcionário só pode receber uma punição para cada fato. Dessa forma, se ele já foi advertido ou suspenso pela prática de determinado ato, este não poderá mais configurar a justa causa. O mesmo se o empregador já tinha conhecimento do fato e permaneceu inerte, pois a justa causa exige o imediatismo.

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