DAN CARGNIN FAUST
Advogado associado da Kern & Oliveira Advogados Associados
OAB/SC sob o nº 46.731
Trabalhadores podem se tornar vítimas de acidentes de trabalho diariamente, seja no seu local de trabalho ou, até mesmo, em sua residência. Dentre eles, existem aqueles que possuem carteira de trabalho assinada e aqueles que pagam as contribuições por contra própria, os chamados autônomos. Ambos são chamados de segurados do INSS, tendo, portanto, qualidade e direito de segurado.
Sempre que um segurado do INSS sofrer um acidente e, em consequência, comprovar-se a existência de sequelas, terá direito ao auxílio-acidente, fazendo jus ao benefício desde a data de encerramento do auxílio-doença. A saber, auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que fica incapacitado para suas atividades laborais por mais de 15 (quinze) dias.
Nesse caso, o trabalhador segurado pelo INSS pode ingressar com uma ação para liberação do benefício de auxílio-acidente, fazendo jus ao recebimento de quantia mensal que pode chegar até 50% do salário do benefício, quando sofrer acidente de qualquer natureza e apresentar uma sequela ou diminuição de capacidade laborativa, que se caracteriza quando o acidente gera dificuldade no exercício pleno da atividade desenvolvida.
Desta forma, a concessão do benefício de auxílio-acidente será devida ao segurado que, após o tratamento das lesões decorrentes de acidente, comprovar a existência de sequelas que possam reduzir a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou, ainda, dificultar o exercício de outros.
Importante destacar que o auxílio-acidente é um benefício indenizatório que visa compensar a incapacidade de trabalho decorrente de um acidente, sendo que a simples comprovação desta incapacidade, por meio de atestado médico, pode gerar direito ao benefício.
Em recente decisão, a 2ª Vara Federal da Comarca de Tubarão concedeu o benefício do auxílio-acidente a um trabalhador que sofreu um acidente automobilístico há 22 anos, em 1996, e que não recebia o auxílio-acidente por desconhecimento do direito, sendo lhe dado, portanto, o legítimo benefício.
Assim, tomando ciência dos fatos, o magistrado concedeu o benefício ao trabalhador, que consistiu na devolução dos valores em atraso do benefício e, ainda, na aplicação imediata do benefício ao cidadão até sua aposentadoria, sob pena de multa diária.
Finalmente, resta esclarecer que, não se pode confundir o benefício que o trabalhador recebe ao ser afastado para tratamento de doença com o auxílio-acidente, já que, no último caso, é indispensável a atuação de um advogado especializado no requerimento da concessão do benefício perante o poder Judiciário.

