domingo, 26 abril , 2026

Sistema prisional catarinense: Não há celas especiais

Rafael Andrade
Tubarão

Santa Catarina dispõe de 35 unidades prisionais, cinco penitenciárias, 20 presídios, oito unidades prisionais avançadas (UPAs), um hospital de custódia e tratamento Psiquiátrico e uma casa de albergado. São quase oito mil vagas disponíveis para 12.907 detentos (números desta sexta-feira). Ou seja, um déficit de quase cinco mil lugares.

O secretário estadual interino de justiça e cidadania, Nilson Júlio da Silva, analisa que a superlotação no sistema prisional será minimizada, aos poucos, com a construção de novos presídios e UPAs. Pouco menos de 2% dos quase 13 mil presidiários possuem curso superior. “Não existe cela especial no estado”, afirma Nilson. Em Tubarão, três dos 276 presos têm curso superior.

Um deles é o ex-gerente do Banco do Brasil de Armazém, de 30 anos, preso na noite da última segunda-feira, acusado de forjar o próprio sequestro para roubar a agência bancária. Ele possui o 3º grau completo e, em teoria, tem direito a ficar em cela especial. “Este detento requeriu este direito, no entanto, não possuímos nenhuma. Relatei a situação ao seu advogado. Acordamos que ele seria separado dos demais presidiários, mas sem as mordomias de uma cela especial”, explica o diretor do presídio de Tubarão, Ricardo Welausen.

Além dele, duas detentas, uma advogada acusada de tráfico de drogas e associação ao tráfico e uma pedagoga suspeita de vários roubos e furtos, estão no presídio tubaronense, sem privilégios.

Constituição
Alguns juristas defensores da Constituição avaliam que a prisão especial está prevista no artigo 295, do decreto-lei 3689/41 e confere a certas pessoas o direito de ficar preso em cela separada em estabelecimento penal ou não, diferente do cárcere comum, até o julgamento. Mas o artigo 5° da Constituição Federal de 1988 estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…”.

O que fazer?

O detento que possui direito à cela especial pode ser deslocado a algum batalhão de Polícia Militar, delegacia ou Central de Polícia Civil, ou até mesmo para a Polícia Federal. O 4º Batalhão da PM de Florianópolis possui um setor com celas especiais para policiais militares infratores. “Além dos policiais, lá, poderão ficar outros detentos com esse direito. A decisão será de um juiz criminal”, explica o aspirante a oficial da PM de Tubarão Rudnei Gonçalves.

Nestes casos, os policiais que poderiam estar nas ruas, terão que fazer a segurança do presidiário. A advogada criminalista Gilmara Tenfen Warmling avalia que o direito deve ser seguido, porém, é necessário bom senso. “Não é comum uma detenção de um suspeito com nível superior. Quando ocorre, procuramos resolver a permanência na cidade em que foi detido, separando-o dos demais presidiários, ou solicitar sua transferência ao batalhão militar mais próximo, se assim for acordado com o juiz”, esclarece Gilmara.

É bom lembrar que a prisão especial ocorre antes da condenação definitiva, porque, depois de condenado pelo juiz, perde-se este benefício. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do senado aprovou, no dia 8 de abril do ano passado, o projeto de lei que extingue a prisão especial para pessoas que tenham curso superior. O projeto será analisado pela câmara dos deputados, e, se aprovado, será sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Quem tem direito a cela especial

• Ministros de estado;

• Governadores ou interventores de estados ou territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

• Membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

• Cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;

• Oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;

• Magistrados; (juízes)

• Diplomados por qualquer das faculdades superiores da República (por enquanto);

• Ministros de confissão religiosa; (padres)

• Ministros do Tribunal de Contas;

• Cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

• Delegados de polícia e os guardas-civis dos estados e territórios, ativos e inativos.

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