terça-feira, 4 agosto , 2026

TJ confirma que município de Laguna deve fechar acessos de carros à praia do Cardoso

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Rodolfo Tridapalli, manteve sentença que obriga o fechamento dos acessos de veículos à praia do Cardoso, no Farol de Santa Marta, em Laguna. Na sentença, foi determinado ainda que a prefeitura promova a instalação de placas de advertência no local e fiscalize a área, sob pena de multa diária no valor de R$ 500. A decisão busca preservar o meio ambiente e proteger os banhistas.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública após receber informações sobre o tráfego de veículos na zona de banhistas da praia do Cardoso. Depois de vistoria da Polícia Militar Ambiental, a constatação foi de que o problema ocorre com mais intensidade nos meses de veraneio. Para piorar, a entrada de veículos na praia é realizada em áreas de dunas, local de preservação permanente segundo a legislação.

A defesa alegou que a responsabilidade não pode ser creditada apenas ao Executivo municipal e que a administração tem praticado atos para evitar os danos ambientais. Também justificou que a fiscalização não pode ser cumprida porque o TJSC suspendeu os efeitos de uma lei complementar municipal que prevê a atuação da Guarda Municipal em áreas ambientais.

Para os desembargadores, a decisão da magistrada singular foi acertada. “Assim, porque é de competência comum de todos os entes da federação a proteção do meio ambiente, o município de Laguna não pode furtar-se de exercer a fiscalização que lhe cabe, de modo a impedir o trânsito de veículos na Praia do Cardoso, seja por tratar-se de área de preservação permanente, seja por representar perigo aos frequentadores da praia, contendo nos autos, inclusive, notícia de falecimento de uma mulher vítima de atropelamento”, disse o relator em seu voto.

Também participaram da sessão as desembargadoras Vera Lúcia Ferreira Copetti e Sônia Maria Schmitz. A decisão foi unânime (Remessa Necessária Cível n. 0001121-51.2010.8.24.0040).

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