segunda-feira, 23 fevereiro , 2026

TJSC mantém condenação de sócios por apropriação indébita de ICMS em Blumenau

IMAGEM Freepik Divulgação, Notisul

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A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de dois sócios de uma pizzaria de Blumenau pelo crime de apropriação indébita tributária de ICMS, imposto já cobrado dos consumidores e não repassado ao Estado. As irregularidades ocorreram em 26 ocasiões distintas.

No recurso, os empresários alegaram dificuldades financeiras e pediram a absolvição ou redução das penas. O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por sua vez, solicitou a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos ao erário.

O Tribunal rejeitou ambos os pedidos e confirmou que a autoria e a materialidade do crime ficaram comprovadas por meio de documentos fiscais, inscrições em dívida ativa e confissões prestadas pelos réus.

Reincidência da conduta comprovou intenção ilícita

Segundo o colegiado, a repetição do comportamento e a ausência de qualquer tentativa de regularização dos débitos — que totalizam R$ 69,7 mil — demonstram o dolo, ou seja, a intenção deliberada de cometer o ilícito.

O acórdão reforça que a alegação de dificuldades financeiras não afasta a responsabilidade penal quando se trata de valores de impostos já pagos pelo consumidor:

“Mesmo declarando corretamente as operações e informando ao fisco o que deviam, os réus deixaram de recolher o imposto ao longo do tempo. Tinham plena consciência do dever e, ainda assim, não cumpriram — o que afasta qualquer hipótese de inadimplência pontual”, registrou o relator.

Pedidos rejeitados

Os pedidos de redução das penas foram considerados genéricos e, portanto, negados. O Tribunal também rejeitou a solicitação do MPSC para estabelecer um valor mínimo de reparação dos danos, observando que o Estado já dispõe dos instrumentos legais necessários para cobrar valores devidos em razão de crimes fiscais.

A decisão foi unânime. O caso está registrado na Apelação Criminal n. 5022262-20.2022.8.24.0008/SC.

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