domingo, 15 fevereiro , 2026

Toque de acolher garante o direito à vida dos menores (1)

Com o objetivo de prosseguir o debate e estimular atitudes sobre a permanência de menores nas ruas à noite, recebo e transcrevo na íntegra, artigo do eminente Juiz de direito, José Brandão Netto, de Itapecuru (BA), publicado na Revista Consultor Jurídico, de 26 de setembro de 2011.
“A quem a defensoria pública defende no processo penal? Réus que cometem crimes, o que faz parte da sua função digna e muito nobre: a defesa dos pobres e necessitados no nosso Estado Democrático de Direito, tentando restabelecer o princípio da igualdade entre ricos e pobres.

Ainda assim, não entendemos a posição institucional da “Defensoria Pública” contra o toque de acolher. Toque de acolher é coisa séria. Reduz violência e é aplicado nos países do primeiro mundo.
Essas pessoas que se dizem contra o “acolher” só andam em gabinetes, não se preocupam em tomar atitudes contra a prostituição infantil e contra o crack que tomam conta dos nossos menores de 18 anos.
Não tomam atitude por vários fatores. É muito fácil estar na capital, sob o comando de uma instituição, e tentar trazer os holofotes por meio de uma suposta “ação” contra o toque para manter a omissão no combate à violência juvenil. Muitos criticam as decisões inovadoras.

Depois da redemocratização do país, não se pode mais fazer restrição a nada. Mas se o Estado não faz restrição a excessos, os criminosos fazem e impõem seu “toque de recolher”. O jornal New York Times informou que, em Salvador, por exemplo, houve um aumento de 430% no número de homicídios de 1999 a 2008. O que os opositores fazem contra isso na Bahia?

Se estes são supostos especialistas contra o toque de acolher, já existem quase cem juízes, também especialistas, aplicando o toque de acolher no Brasil, lembrando que esta é uma matéria muito mais afeta aos juízes da infância, prevista no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, do que aos “especialistas” ditos pelo jornal, na matéria intitulada “Especialistas reprovam toque de recolher”, veiculada no jornal “A Tarde”, em 02/09/11.
Se estes são especialistas, os juízes da infância são “superespecialistas” nesse tema, conforme preceitua o artigo 149 do ECA, segundo o qual são os juízes da infância que conhecem a realidade local. TJ-MG, TJ-PB, TJ-MS, TJ-SP e STJ já julgaram recursos de quem ajuizou ação, no referidos Tribunais, contra o toque de acolher e, em todos esses recursos, os aludidos Tribunais se manifestaram favoravelmente ao Toque de Acolher.

Assim como o direito à propriedade, como o direito à vida, o direito de ir e vir dos menores de 18 não é absoluto. Os direitos fundamentais podem ser limitados quando em jogo com interesses maiores da sociedade: o direito à vida das crianças é mais importante do que o ir e vir, às 2h da madrugada, de uma criança de 10 anos sozinha. É a chamada limitação das liberdades públicas ou conveniência das liberdades públicas, como bem diz Alexandre de Moraes, no festejado livro “Direito Constitucional”, segundo o qual os direitos fundamentais não são absolutos.
Evidenciando que os direitos não são infinitos e com base nas limitações das chamadas “liberdades públicas”, por exemplo, numa situação de legítima defesa, a vida do agressor pode ser ceifada ou, ainda, uma propriedade improdutiva pode ser desapropriada para fins de reforma agrária.
(Continua na edição de amanhã).

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