quinta-feira, 4 junho , 2026

Trabalhei na roça desde criança: posso contar esse período para a aposentadoria?

Beatriz da Silva Mendes
Advogada da Kern & Oliveira Advogados Associados
OAB/SC 52.061 – beatriz@ko.adv.br

Uma vez atingida a idade de 65 anos, se homem, ou de 60, se mulher, logo pensa-se no direito à obtenção da aposentadoria, o que faz com que o segurado procure o INSS para realizar o respectivo requerimento.

Mas, muitas vezes, o pedido de aposentadoria é negado por falta de carência, que, por sua vez, é o número mínimo de contribuições mensais exigidas, para a efetivação do direito a um benefício. No caso da aposentadoria por idade, por exemplo, são necessários 180 meses de contribuição.
Diante disso, uma boa alternativa é verificar se o tempo trabalhado na atividade rural (lavoura, pecuária, pescaria artesanal, extrativismo vegetal, etc.) foi devidamente computado como período de carência, pois, não raras vezes, o INSS valida apenas o tempo trabalhado como urbano ou não valida todo o tempo trabalhado na roça.

Essa possibilidade de somar os períodos de trabalho urbano com o de rural, para fins de cumprimento do requisito carência, foi trazida pela Lei n. 11.718/2008, que modificou o artigo 48 da Lei n. 8.213/1991, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

É a chamada aposentadoria por idade “híbrida” ou “mista”, criada especialmente para o trabalhador rural que não tiver como comprovar o efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao cumprimento da idade mínima ou ao requerimento da aposentadoria por idade rural, em razão de estar trabalhando, naquele momento, como urbano.

Ainda assim, tanto o INSS, quanto alguns juízes, entendiam que, para a concessão desse benefício, seria necessário que o segurado estivesse exercendo atividade rural no momento anterior ao seu requerimento. Contudo, essa interpretação foi mudada com a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, em junho de 2017.

Tal decisão reconheceu o direito à aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 48, § 3º da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar a idade (65 anos, se homem, e 60, se mulher) e o tempo de trabalho urbano e rural, independentemente da última atividade ser urbana ou rural, e independentemente do recolhimento de contribuições sobre o período de atividade como trabalhador rural.

Além disso, importante destacar que o tempo em que o segurado trabalhou, enquanto menor, a partir dos 12 (doze) anos de idade, também deverá ser computado, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n.1.440.024, REsp n. 1.559.760 e REsp n. 1.709.883.

Dessa forma, caso você tenha feito o requerimento de sua aposentadoria por idade, junto ao INSS, e este tenha negado a concessão do benefício por não ter-se cumprido a carência necessária, e você tenha exercido, em algum momento, atividade rural que não fora incluída no respectivo cálculo, tal soma poderá ser uma excelente opção para completar o período de carência faltante e, consequentemente, obter a aposentadoria requerida.

De qualquer maneira, é interessante que o segurado procure um advogado de sua confiança, que saberá lhe orientar qual a melhor medida a ser tomada nesses casos.

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