FOTO TRE-SC Divulgação Notisul
TEMPO DE LEITURA: 3 minutos
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) reformou a decisão da Justiça Eleitoral de Laguna que determinou multa contra a moradora Beatriz Barzan Caporal em R$ 53.205,00 por divulgar uma pesquisa eleitoral falsa (enquete eleitoral) em um grupo de aplicativo de mensagens. Beatriz procurou a Redação do Notisul para informar da decisão do TRE-SC.
A decisão original, proferida em 15 de setembro de 2024 pela juíza Elaine Cristina de Souza Freitas, da 20ª Zona Eleitoral de Laguna e Pescaria Brava, considerou a divulgação uma infração grave, mesmo sem intenção comprovada, pois Beatriz não teria verificado a autenticidade da pesquisa antes de compartilhá-la.
A publicação, atribuída a um inexistente Instituto Santa Catarina, circulou no dia 7 de setembro de 2024 em um grupo com 276 membros, segundo o processo.
Juíza havia considerado infração grave
Na primeira decisão, a magistrada destacou que a conduta violava a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e a Resolução TSE nº 23.600/2019, frisando que a liberdade de expressão não pode ser confundida com o compartilhamento de informações falsas que possam interferir na opinião pública.
“A boa-fé alegada vai de encontro ao fato de que nem sequer se preocupou em realizar uma consulta para certificar-se da veracidade do conteúdo da pesquisa divulgada, propagando fake news”, afirmou a juíza na sentença de primeira instância.
Capturas de tela anexadas ao processo comprovaram que, mesmo após alertas de outros usuários sobre a ausência do instituto citado, a moradora manteve a publicação.
TRE-SC revoga multa e julga recurso procedente
O caso foi analisado em recurso eleitoral nº 0600300-35.2024.6.24.0020, relatado pelo desembargador Adilor Danieli. Em decisão unânime, o TRE-SC deu provimento ao recurso, entendendo que não houve divulgação pública de pesquisa eleitoral e que a postagem não preenchia os critérios técnicos para ser considerada uma pesquisa, mas sim uma enquete informal. Confira a Decisão TRESC
O tribunal concluiu que o compartilhamento ocorreu em grupo privado de WhatsApp, sem evidências de alcance ao público geral, afastando a configuração de infração eleitoral.
“A postagem impugnada não traz resultados de uma pesquisa eleitoral, limitando-se a divulgar uma mera sondagem de intenções de votos, desprovida de rigor científico e demais elementos caracterizadores de uma pesquisa”, destacou o relator.
Assim, o colegiado decidiu reformar a sentença de primeira instância e afastar a multa, julgando a representação improcedente.
Liberdade de expressão e limites eleitorais
O TRE-SC ressaltou que, embora a divulgação de informações falsas possa gerar sanções, a interpretação das normas deve ser restritiva, evitando punições em casos em que não há alcance público comprovado.
A decisão reforça o entendimento de que mensagens trocadas em grupos restritos de WhatsApp não se enquadram, por si só, como divulgação pública de pesquisa eleitoral.

