sexta-feira, 13 fevereiro , 2026

Criminosos furtam 5 cabeças de gado e deixam prejuízo em Grão-Pará

Assaltantes invadiram uma fazenda no Distrito de Invernada, em Grão-Pará furtaram cinco novilhas, na madrugada dessa quarta-feira (25). De acordo com a Delegacia de Polícia Civil do município, o proprietário do terreno notou o sumiço dos animais ainda pela manhã desta quarta, e denunciou o crime.

Conforme informações, os criminosos cortaram a cerca de arame farpado, posteriormente usaram espigas de milho para se aproximar e atrair os animais. Eram novilhas de pelagem avermelhada.

Os bandidos agem de duas maneiras. O método mais rudimentar consiste em abater o gado na propriedade. Há também as quadrilhas mais organizadas, que chegam a carregar dezenas de cabeças de gado de uma só vez, utilizando carros e caminhões.

Os crimes de abigeato, que consistem no furto qualificado pela subtração de gado ou animal domesticável de produção, têm crescido na região e no Estado. Pequenos, médios e grandes donos de campos têm enfrentado esse tipo de problema, principalmente, em relação a gados, que, geralmente, são abatidos e vendidos em pequenos açougues das cidades.

É preciso que se entenda que o furto de gado não provoca perdas patrimoniais apenas aos pecuaristas, mas, também, a todo o sistema tributário nacional por ocasião da sonegação de impostos, bem como danos à sociedade em geral. E mais, como o comércio clandestino da carne furtada também oferece sérios riscos aos consumidores que adquirem e consomem esses produtos sem procedência e controle de qualidade, o furto de gado é prática que ainda traz riscos à saúde pública (em muitos casos, a carne é tão imprópria para o consumo que chega a possuir forte odor de podridão e urina, dado o abate precário dos animais).

Foi editada a Lei n.º 13.330/2016, cujo teor alterou o Código Penal para tipificar de forma mais gravosa os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes. Sobre o crime de abigeato o artigo 155, §6º do Código Penal, dispõe de pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos para o furto de semovente domesticável de produção. Por outro lado, a receptação de semovente domesticável de produção o art. 180-A do Código Penal destaca:

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.

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