quarta-feira, 8 abril , 2026

Descarte de medicamentos

Nos últimos anos, a mídia tem dado muita atenção a temas relacionados com preservação ambiental, relação meio ambiente & sociedade e desenvolvimento sustentável. Esse último pode ser definido como o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer as futuras gerações.

Um fato bastante comum no dia-a-dia familiar é o uso de medicamentos. Neste processo, muitas vezes, nos deparamos com a necessidade de descartar medicamentos que não são mais usados ou que tenham seus prazos de validade vencidos. Nesse momento, normalmente, recorremos ao sistema de esgoto comum, como ralos de pia, vaso sanitário ou lixo doméstico. Entretanto, essa prática resulta em uma alteração lenta e progressiva do ambiente em que vivemos. O tema descarte de medicamentos é de interesse para a saúde pública, sendo tratado tanto pelo Ministério da Saúde quanto pelo Ministério do Meio Ambiente.

Cada órgão atua numa esfera de competência, porém, ambos convergem para o mesmo objetivo, a preservação da saúde pública e ambiental. As ações do Ministério da Saúde no encargo do descarte de medicamentos são realizadas por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Em 2004, esta publicou a Resolução RDC nº 306, que dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos em saúde (RSS). Complementarmente a essa resolução, o Conselho Federal de Farmácia (CFF), na Resolução nº 386, atribui ao farmacêutico a competência de prestar orientações quanto ao descarte de medicamentos em nível de assistência domiciliar.

Outro ato legal que cita o descarte de medicamentos é a Resolução do Conama nº 358, que classifica farmácias e drogarias como estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde e devem, portanto, elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde (PGRSS). Conforme as disposições sanitária e ambiental, cabe aos responsáveis legais o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais, de saúde pública e saúde ocupacional.

Na última década, dois projetos de lei dispondo sobre a responsabilidade da destinação final de medicamentos, cosméticos e correlatos vencidos foram protocolados no senado. O primeiro (PLS nº 125), iniciado em 2000, de autoria do senador Luiz Pontes, atribuía a responsabilidade aos fabricantes e distribuidores; foi arquivado ao final da legislatura em 2007. O segundo (PLS nº 710) ainda tramita desde 2007 e obriga farmácias e drogarias a manterem serviço de atendimento ao público para recebimento e descarte de medicamentos. Todavia, mesmo possuindo legislação relacionada, a temática carece de regulamentação. A regulamentação constitui a implementação prática da legislação, sem a qual se torna obsoleta a publicação legal.

Nesse sentido, se faz necessário a sensibilização de administradores públicos e, principalmente, da população pelo pensar ambiental, que de forma dirigida cobre ações de impacto voltadas à saúde pública, que são por direito deveres desse mesmo poder. Nada mais que o estabelecimento de regulamentações que ressuscite a legalização de matérias voltadas ao descarte de medicamentos. Justamente por não haver regulamentação específica para ser fazer valer a lei, ações individuais e coletivas são esperadas da sociedade. A exemplo do que ocorreu com as baterias de celular, o recolhimento de medicamentos obsoletos é de responsabilidade de todos os integrantes que participam do processo de produção, distribuição e comercialização do medicamento.

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