sexta-feira, 21 agosto , 2026

O golpe dos boletos fraudados: de quem é a responsabilidade?

Camila Baschirotto
Advogada da Kern & Oliveira Advogados Associados
OAB/SC 50.094 – camila@ko.adv.br

Um dos meios de pagamento mais utilizados atualmente pelos brasileiros é o boleto bancário, devido ao fato de ser prático, simples e acessível a todos. Entretanto, diferente do que se imagina, pode não ser considerada uma das formas mais seguras para compras.

Conhecido como o golpe do boleto falso, este consiste na adulteração de dados de um boleto bancário, podendo ocorrer tanto no código de barras, como também no campo do código do beneficiário. Este tipo de fraude pode acontecer por meio do ambiente virtual, emissão de segunda via em sites, como também pelo envio por correio. Nestes casos, são realizados os efetivos pagamentos pelo consumidor, todavia, o valor pago não é direcionado para a conta do credor, mas sim para a conta de um terceiro.

É possível verificar que as demais informações constantes no boleto são pertinentes, visto que os criminosos inserem corretamente os dados como CNPJ, razão social, endereço da empresa e diversos dados que tornam imperceptível tal falha e fazem com que o consumidor seja induzido ao erro.

Mas neste caso, de quem é a responsabilidade?
Observa-se que este tipo de fraude está ocorrendo com uma maior frequência, contudo, a pessoa física ou jurídica que efetuou o devido pagamento na boa-fé não poderá ser responsabilizada por um crime no qual foi vítima, bem como pagar novamente por um valor que já foi quitado.

Dispõe o juiz Fernando Dominguez Guiguet Leal, da 1ª Vara Cível de Osasco, que nos casos de fraude de boletos bancários deverá ser aplicado a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras.

Em obstante, vejamos que o fornecedor somente deixará de se responsabilizar caso comprove cabalmente, nos termos do § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que: a) prestou o serviço e o defeito não existe; b) houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. Funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa.

Portanto, caberá à instituição financeira assumir a responsabilidade de reparação do dano causado em virtude de falha na segurança, como em casos de fraude e adulteração de boletos bancários.
Desse modo, nos casos de fraude de boletos bancários, a pessoa que sofreu o dano deverá buscar ressarcimento do prejuízo que lhe foi causado perante a instituição financeira na qual realizou o pagamento. Caso não obtenha êxito, a vítima deverá recorrer aos meios judicias que ocorra o reparo ao dano sofrido. 

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