sábado, 21 março , 2026

TJ determina que banco indenize vítima de golpe do falso boleto

A vítima decidiu quitar o financiamento do carro. Acessou o site do banco, informou o número de telefone e foi direcionada a uma conversa por meio do aplicativo WhatsApp. Por ali, passou a negociar com uma pessoa que seria a representante da empresa financiadora do veículo e que lhe propôs a quitação no valor de R$ 26.698,34.  A proposta foi aceita e a parcela paga.

No entanto, a mulher continuou a receber ligações de cobrança da assessoria jurídica do banco e só então percebeu que havia caído num golpe: o boleto era falso. O fato ocorreu em Ituporanga no dia 4 de abril de 2021.

Dessa forma, a vítima ingressou na Justiça contra o banco e contra a empresa especializada no financiamento, com pleito para a devolução dos valores pagos ao falsário. Por sua vez, o banco e a empresa alegaram que culpa era exclusiva da autora por ter agido com falta de zelo e diligência ao não conferir o beneficiário antes da finalização do pagamento.

O juiz determinou que as demandadas, de forma solidária, pagassem a quantia de R$ 26.698,34, com juros e correção monetária. Houve recurso ao TJ. “A parte ré responde de forma objetiva perante eventuais prejuízos suportados por seus consumidores no que se inclui a demandante, sendo prescindível a demonstração de culpa”, escreveu o desembargador relator em seu voto.  Contudo, segundo ele, “a ré não será responsabilizada se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros”.

O relator sublinhou que caberia ao banco garantir a segurança do serviço ofertado, o que não aconteceu porque o golpista detinha informações pessoais da autora e do financiamento. Tal fato ficou evidenciado por ele ter fornecido o mesmo valor de quitação que a autora havia obtido através da simulação realizada no aplicativo do banco.

“Trata-se de fortuito interno, por isso não se pode ilidir a responsabilidade da prestadora de serviços sob o argumento de culpa de terceiro estranho à relação de consumo”, concluiu o relator. Assim, ele manteve a sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Nº 5004691-86.2021.8.24.0035/SC).

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