segunda-feira, 24 agosto , 2026

Exame cadavérico realizado em clínica veterinária causa reação em familiares

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença proferida pelo juízo de uma comarca do Sul do Estado, que negou indenização por danos morais aos filhos de um homem que foi decapitado e submetido à raio-X para a verificação de bala alojada no crânio em equipamento de clínica veterinária, por problemas na máquina do IML. O aparelho servia tanto para exames em animais quanto para humanos.

A vítima foi decapitada e o corpo encontrado em um matagal localizado aos fundos de um cemitério. A parte da cabeça foi descoberta somente oito dias após o sepultamento, no interior de uma caixa d’água desativada, sendo submetida à análise do Instituto de Criminalística e sepultada junto ao corpo, após a exumação. O exame cadavérico demonstrou emprego de tortura e morte por asfixia.

Os filhos, autores da ação, alegaram que o perito não percebeu um projétil de bala alojado no crânio do pai, o que só foi revelado após a confissão do crime pelos acusados, um primo do falecido e a respectiva companheira. Diante da confissão, o delegado responsável pediu a exumação da parte do corpo da vítima para ser analisada novamente, a fim de que pudessem ser confirmadas as declarações prestadas pelos indiciados, ocasião em que foi levada a uma clínica veterinária para ser realizado raio-X. Na época, o equipamento do IML estava desativado, por isso o uso do aparelho portátil da clínica, que em regra era levado até o IML, mas para agilizar o procedimento e por ser somente a parte cefálica a ser radiografada, o legista se dirigiu até a clínica para a realização do exame.

Os autores entenderam que a realização do exame radiológico numa clínica veterinária representou desrespeito à imagem do falecido e que houve má prestação do serviço de perícia médica legal, o que teria ensejado a desnecessária manipulação do corpo do seu genitor. No entanto, segundo os autos, a ausência da constatação do objeto metálico não decorreu de negligência, mas da condição física da parte do corpo examinada, que não apresentava nenhum orifício visível de entrada do projétil, e também por estar em avançado estado de decomposição.

Para o desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, não houve qualquer equívoco na conclusão da respectiva causa da morte, não tendo como presumir imperícia ou negligência na elaboração dos laudos. O magistrado considerou, ainda, que, graças ao êxito da investigação, foi possível a condenação dos culpados pelo crime.

O desembargador entendeu que embora uma clínica veterinária não seja o local mais adequado para a realização da radiografia de um ser humano falecido, merecedor de respeito, o local de realização do exame não teve como objetivo insultar a vítima, mas propiciar as condições necessárias para que os profissionais assegurassem a presença do corpo metálico no crânio, antes de ingressarem num procedimento mais invasivo, tendo em vista problemas com o equipamento do IML. A votação foi unânime. 

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