quarta-feira, 29 outubro , 2025

Pet que deixou animal de estimação fugir e morrer na rua terá que pagar indenização

Uma pet shop do Oeste catarinense foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais em favor da tutora de um cão que, deixado aos cuidados do estabelecimento, fugiu de suas dependências para sofrer um atropelamento fatal nas ruas daquela cidade. O animal, da raça Shih-Tzu, batizado “Buddy”, fora adquirido pela família por R$ 800,00 e com ela já convivia fazia cinco anos. O juízo da comarca de Campo Erê, onde tramitou a ação, julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 6,8 mil para cobrir danos materiais e morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da morte do animal de estimação.

Os autos apontam que a dona do cachorro deixou o animal no pet em 15 de março deste ano, pois teria que realizar uma viagem. Ocorre que quatro dias após, recebeu mensagem da responsável pelo pet com a informação de que precisou sair do estabelecimento e deixou “Buddy” com seus próprios cães. Inadvertidamente, prosseguiu a comerciante, “alguém” abriu o portão que servia de contenção e permitiu que os cães ganhassem o espaço público. O Shih-Tzu atravessou a rua e acabou colhido por um automóvel. Com os ferimentos registrados, o cachorro morreu no local.

A autora da ação relatou que o animal tinha grande estima de toda a família e figurou inclusive como um dos personagens do álbum de fotografias do aniversário de sua filha. A criança, quando soube do fatídico acidente, passou mal, teve febre alta e viveu em estado de luto por diversos dias. O pet shop, em contestação, não impugnou os fatos em si, que passam a ser admitidos como verdadeiros, mas ponderou sobre a razoabilidade de eventual condenação por danos morais. Disse que admitia pagar R$ 800,00 para ressarcir o custo do animal e afirma que propôs, posteriormente, de forma extrajudicial, pagar R$ 3 mil pelo episódio, ainda que de forma parcelada. O pleito foi rechaçado pela família de “Buddy”.

“É evidente o abalo anímico sofrido, uma vez que, sendo animal de estimação há, como regra, uma natural relação de afeto, o que, com a perda, ocasiona abalos psicológicos semelhantes à perda, em analogia, de um membro da família”, discorreu o sentenciante. Lembrou, ainda, que embora o Código Civil eleve os animais à condição de bens semoventes e a ciência os considere sencientes, fato é que o afeto deve ser considerado, havendo inclusive, evolução doutrinária e jurisprudencial a ponto de regular a própria guarda dos animais. Dessa forma, concluiu, presente o ilícito, o dano e o nexo de causalidade, é dever do estabelecimento compensar a família de “Buddy”. Cabe recurso da sentença (Autos nº 50005762020238240013).

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