quarta-feira, 22 abril , 2026

TJSC regulamenta depoimento especial de crianças e adolescentes em SC

FOTO TJSC Divulgação Notisul

Tempo de leitura: 3 minutos

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) regulamentou o depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência por meio da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 7/2026. A norma também abrange casos de ações de família que envolvam alienação parental.

O objetivo é padronizar os procedimentos para a realização das oitivas, especialmente quando houver solicitação por carta precatória de outros tribunais de justiça do país.

Procedimentos passam a ser uniformizados

De acordo com a normativa, a carta precatória poderá ser total ou parcial e deve detalhar a diligência a ser realizada pelo juízo deprecado, responsável por cumprir a solicitação.

Nos casos de carta precatória parcial, o depoimento especial será realizado no juízo deprecado, mas sob a condução do juízo deprecante, que solicitou a oitiva.

A medida busca garantir maior organização e segurança jurídica na condução desses depoimentos, que envolvem situações sensíveis.

Responsabilidades dos juízos e do entrevistador

A resolução estabelece atribuições específicas para os envolvidos no processo.

O juízo deprecado deverá:

  • Nomear um entrevistador habilitado pela Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ)
  • Reservar sala apropriada para o depoimento especial
  • Expedir intimações necessárias dentro de sua competência

Já o juízo deprecante será responsável por:

  • Definir data e horário da audiência em conjunto com os envolvidos
  • Enviar o link de acesso à audiência virtual ao entrevistador
  • Garantir a gravação integral do depoimento
  • Expedir intimações cabíveis

Presença física é obrigatória

A normativa determina que tanto o entrevistador quanto a criança ou adolescente devem comparecer presencialmente ao fórum para a realização do depoimento especial.

Não é permitido que a oitiva ocorra por videoconferência ou de forma telepresencial.

Além disso, cabe ao entrevistador comunicar nos autos qualquer situação que possa prejudicar ou impedir a realização do depoimento, como condições emocionais, cognitivas ou comportamentais inadequadas do depoente.

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